Regulamento do Regime Interno da Residência Universitária UNEATLANTICO

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PREÂMBULO

TÍTULO I. Da admissão dos residentes

TÍTULO II. Dos direitos e obrigações dos residentes

TÍTULO III. Do regime interno

TÍTULO IV. Da convivência

TÍTULO V. Do regime disciplinar, das faltas e das sanções

DISPOSIÇÃO ADICIONAL ÚNICA. Referências genéricas

DISPOSIÇÕES FINAIS


PREÂMBULO

Art. 1. A Residência Universitária UNEATLANTICO, doravante “a Residência”, é um Centro residencial universitário que tem como objetivo primordial oferecer alojamento aos estudantes matriculados nos diversos cursos, programas de formação e programas de mobilidade de estudos de graduação e pós-graduação e que preza pelos valores de respeito à dignidade e à intimidade da pessoa e pela colaboração em sua formação integral, humana e acadêmica.

Na Residência, também é possível fornecer alojamento a professores e personalidades convidadas que participam das diversas atividades acadêmicas, de pesquisa e dos programas de intercâmbio.

A Residência também poderá disponibilizar alojamento a professores e a estudantes de outras universidades vindos dos programas de colaboração institucional, mobilidade e intercâmbio, assim como a empresas pertencentes ao PCTCAN, onde a residência está localizada, e à população em geral.

Art. 2. A Residência é regida pelo presente Regulamento do Regime Interno e pelo Contrato de Arrendamento da Unidade de Alojamento.

Art. 3. Consideram-se residentes todas as pessoas admitidas na Residência que tenham realizado todos os procedimentos administrativos e econômicos necessários à sua entrada. A aceitação da condição de residente implicará assumir os direitos e as obrigações previstos no presente regulamento e no Contrato de Arrendamento da Unidade de Alojamento.

TÍTULO I. Da admissão de residentes

Art. 4. Poderão solicitar alojamento na Residência, e sua correspondente reserva de vaga, todos aqueles estudantes que cursam qualquer tipo ou modalidade de ensino e/ou programa da Universidad Europea del Atlántico, mediante a apresentação do formulário da ordem de pagamento da residência devidamente preenchido, que deverá ser ratificado pelo pagador da reserva, a fim de se responsabilizar pelo pagamento das parcelas nas condições estabelecidas.

Paras as solicitações de vaga de Estudantes matriculados na Universidad Europea del Atlántico ou que se encontrem em processo de admissão, ou ainda no caso de Estudantes pertencentes a programas de mobilidade e intercâmbio, não é necessária nenhuma outra documentação além da entregue à própria Universidade, em virtude do convênio que a Residência tem estabelecido com a mesma.

No caso de Estudantes de outras Universidades, a solicitação de reserva de vaga deve vir acompanhada do formulário da ordem de pagamento e dos seguintes documentos:

  • Cópia de seu DNI/NIE ou Passaporte, conforme corresponda.
  • Certificado de matrícula expedido pela Universidade ou pelo Centro onde esteja matriculado.
  • 1 fotografia atual.

Todos os estudantes beneficiários da Seguridade Social espanhola deverão fornecer uma cópia de seu documento comprovativo (tarjeta sanitária vigente).

Estudantes não beneficiários da Seguridade Social espanhola devem fornecer seu contrato ou apólice de seguro médico para poder usufruir de assistência médica, se necessário.

Art. 5. A simples solicitação de reserva de vaga não dará direito à reserva da Residência, sendo necessários a notificação da admissão/aceitação por parte da Direção da Residência, o pagamento da reserva por parte do solicitante e, posteriormente, a assinatura do contrato de arrendamento da unidade de alojamento.

Art. 6. Os residentes que, ao finalizarem seu contrato de arrendamento da unidade de alojamento, desejarem permanecer na Residência, devem notificar à Direção antes de 30 de maio de cada ano. Caso contrário, entender-se-á que estão renunciando à vaga.

Art. 7. Em todo caso, a Direção da Residência reserva-se o direito de renovar ou não a vaga ao residente em função de seu comportamento e do grau de cumprimento da norma interna da Residência.

Art. 8. A Direção da Residência reserva-se o direito de admissão.

Art. 9. A Direção da Residência, em virtude do presente Regulamento e do Contrato de Arrendamento da Unidade de Alojamento, poderá rescindir o contrato de arrendamento da unidade de alojamento, afetando tanto a estadia quanto o uso dos serviços aos quais o mesmo dá direito, de qualquer residente, por razões administrativas e/ou disciplinares.

TÍTULO II. Dos direitos e obrigações dos residentes

Seção 1. Direitos dos residentes

Art. 10. Direitos do residente.

A Residência, mediante sua Direção, garantirá ao residente os seguintes direitos:

  • Respeito e tratamento digno, sem que possa prevalecer qualquer discriminação por razão de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.
  • Direito à representação e defesa.
  • Direito ao descanso, ao silêncio, à intimidade e à confidencialidade.
  • Direito a receber visitas nos horários e lugares indicados.
  • Direito a receber os serviços estipulados.
  • Direito a propor iniciativas e atividades.
  • Direito a ser ouvido pela Direção para a resolução de situações ou questões que assim o exigirem.

Art. 11. Representatividade dos residentes.

A vida comunitária da Residência será organizada com a participação dos residentes, especialmente mediante a escolha de um representante.

Desta maneira, os residentes têm o direito de participar da vida da residência e de garantir coletivamente o cumprimento das normas do regime interno e de convivência. Para tal, escolherão um representante dos residentes que será seu interlocutor no âmbito da Direção da Residência.

Art. 12. O representante dos residentes será o encarregado de transmitir as iniciativas e as questões que os residentes desejam expor à Direção da Residência, bem como as questões que a Direção deseja comunicar aos residentes quanto ao funcionamento dos serviços da Residência e à convivência entre os residentes. Para tal, a Direção reunir-se-á regular e periodicamente com o Representante e ambas as partes colaborarão estreitamente no acompanhamento das atividades residenciais. A Direção da Residência poderá solicitar à Propriedade da Residência a adoção das medidas que considerar adequadas para responder às questões expostas pelos residentes por meio de seu representante.

Art. 13. O representante dos residentes será escolhido mediante sufrágio secreto pelos residentes, dentre os candidatos residentes que se apresentarem livremente, pela maioria dos votantes. Sua escolha ocorrerá em cada curso acadêmico antes de 15 de outubro, conforme as condições estabelecidas pela Direção da Residência.

Art. 14. Os residentes poderão apresentar por escrito à Direção da Residência qualquer sugestão, observação ou queixa sobre o funcionamento da residência, a atividade do pessoal administrativo ou de serviço, assim como sobre o comportamento de qualquer residente. A Direção submeterá à Propriedade da Residência as propostas que julgar adequadas para responder às questões levantadas pelos residentes e responderá a elas.

Seção 2. Obrigações dos residentes

Art. 15. A Direção da Residência contará com a colaboração ativa dos residentes para garantir os seguintes direitos na residência, levando em conta a natureza do estabelecimento, apelando ao comportamento cívico e de respeito para com os colegas:

  • Ao respeito, à convivência, ao tratamento digno, à diversidade e a não discriminação.
  • De exercer suas liberdades sem violar a dos outros.
  • À intimidade.
  • A receber os serviços estipulados nas condições estabelecidas.
  • Ao descanso e ao silêncio durante o período noturno.
  • A receber visitas durante os horários fixados.

Art. 16. Os residentes deverão atender às obrigações econômicas derivadas de sua permanência na Residência, bem como respeitar as normas do regime interno que sejam estabelecidas no presente regulamento.

Art. 17. Normas a serem observadas pelo residente.

O residente é obrigado a observar as seguintes normas, relativas ao regime de funcionamento da Residência:

  • a) O residente deverá ocupar a unidade de alojamento a ele atribuída. A mudança de unidade de alojamento a pedido dos residentes só será permitida quando houver autorização por parte da Direção da Residência e acordo entre os residentes envolvidos.
  • b) Não serão permitidos a instalação e o uso de aquecedores, fogões e aparelhos análogos nas unidades de alojamento.
  • c) Não será permitido o uso de velas ou qualquer aparelho ou elemento que produza chamas ou fumaça.
  • d) Não será admitida, nas unidades de alojamento, a posse de nenhum tipo de animal, exceto nos casos previstos como auxiliares de pessoas com deficiência. Neste caso, o proprietário é obrigado a observar todas as normas de higiene e segurança do animal, com relação aos demais residentes, e a assinar, no caso de não possuir um, um seguro de responsabilidade civil pelos danos que o animal vier a causar nas pessoas e nos bens.
  • e) Nos espaços comuns, não será permitida a instalação de elementos ou objetos que não pertençam à comunidade de residentes, como equipamentos de música, entre outros.
  • f) Devem ser cuidadas ao máximo a ordem e a limpeza da Residência, tanto na unidade de alojamento quanto nos espaços comuns.
  • g) O residente deverá deixar a unidade de alojamento arrumada e disponível para o turno da limpeza, devendo permitir o acesso do pessoal da limpeza nas datas estabelecidas.
  • h) Não é permitido depositar, sem autorização prévia da Direção, nenhum tipo de objeto nas áreas comuns, na parte externa de suas unidades de alojamento, nas janelas ou fora da Residência.
  • i) As propostas de reparo de imperfeições ou consertos serão direcionadas à Direção, mediante formulário correspondente que será disponibilizado e entregue na recepção.
  • j) Não será permitido o armazenamento de pacotes e outros objetos nas dependências da Residência, salvo autorização da Direção e unicamente em locais destinados para esse fim.
  • k) Não poderão ser deixados pertences abandonados nos espaços de uso comum.
  • l) Os residentes deverão colaborar a todo o momento com o pessoal da Residência naqueles assuntos relacionados à segurança, à manutenção das instalações e à norma de funcionamento da mesma, não podendo ser ignorados de modo algum os pedidos realizados nesse sentido pelo pessoal da Residência.
  • m) Nos espaços comuns, os residentes devem apresentar-se devidamente vestidos e arrumados.
  • n) Não são permitidos comportamentos violentos, vulgares ou agressivos que denigram ou perturbem os outros ou que atentem contra a ordem e a paz necessárias ao estudo e descanso dos residentes.
  • o) Não é permitida aos residentes a entrada nas dependências indicadas como restritas, na Recepção, na cozinha e nas salas de máquinas.
  • p) Não é permitido passar a noite fora da Residência sem deixar prévia comunicação por escrito na Recepção.
  • q) As visitas aos residentes deverão ser comunicadas previamente na Recepção, que transmitirá o oportuno aviso ao interessado.
  • r) É obrigação do residente manter fechadas as portas de sua Unidade de Alojamento.

Art. 18. Ao finalizar o curso acadêmico e/ou seu contrato de arrendamento da unidade de alojamento, os residentes deverão desocupar suas unidades de alojamento, levando consigo todos os seus pertences pessoais. Não será permitido o armazenamento de objetos nas dependências da Residência. A Direção disporá de qualquer objeto abandonado, considerando que o residente renuncia a sua posse.

TÍTULO III. Do regime interno

Seção 1. Da direção da residência e suas faculdades

Art. 19. A Direção da Residência é um órgão unipessoal, na sua figura de Diretor ou Diretora, nomeado pela Propriedade da Residência, que exerce todas as funções de direção e de gestão do Centro.

Art. 20. A Direção fica autorizada, da mesma maneira, a realizar, entre outras, as seguintes funções:

  • a) Estabelecer os horários de acesso, de visitas, do uso das instalações e dos serviços, assim como sua possível modificação.
  • b) Dispor de qualquer objeto abandonado em lugares de uso comum da Residência, transcorrido um período mínimo de 24 horas a partir de seu abandono.
  • c) Dar as ordens e instruções oportunas para retirar das unidades de alojamento, com prévio comunicado ao interessado, todos os objetos e aparelhos não permitidos ou que causem prejuízo ao bom funcionamento da Residência e a seu adequado ambiente de estudo.
  • d) Autorizar, com caráter prévio, nas instalações da residência, a ministração de aulas particulares a qualquer um de seus residentes.
  • e) Reunir informação sobre qualquer observação, reclamação ou queixa sobre empregados e/ou residentes.
  • f) Proceder e impor, se o procedimento assim o determinar, as sanções em conformidade com o disposto no Título VI.
  • g) Ordenar, de maneira cautelar, o abandono imediato da Residência por parte de um residente que tenha cometido uma falta muito grave, devendo solicitar ao Conselho de Direção, no prazo máximo de 72 horas, a adoção do acordo correspondente.
  • h) Assinar e a rescindir contratos de arrendamento da unidade de alojamento.
  • i) Qualquer outra competência atribuída no presente Regulamento.

Art. 21. Entre suas faculdades, reserva-se o direito de entrar nas unidades de alojamento sempre que se der por razões de manutenção, segurança ou violação da norma e/ou em caso de emergência.

Art. 22. A Direção da Residência atribuirá a cada residente sua vaga em uma unidade de alojamento em conformidade com a modalidade ou tipo de alojamento escolhido. O residente poderá solicitar à Direção da Residência uma mudança de unidade de alojamento por ano, se houver razões que assim o justifiquem, e sempre que houver espaço disponível.

Seção 2. Responsabilidades da residência relacionadas aos residentes

Art. 23. Responsabilidades da Residência

  • a) A Residência não se responsabiliza por objetos ou dinheiro que possam ser subtraídos dentro das instalações. É de responsabilidade dos residentes a adoção das medidas preventivas necessárias para manter a segurança de seus bens e equipamentos.
  • b) A Residência não se responsabiliza pelos possíveis danos ou roubos que podem ocorrer nos veículos estacionados nas instalações.

Art. 24. A Direção da Residência estabelecerá os diversos horários de acesso às instalações e velará pelo estrito cumprimento dos mesmos por parte dos residentes.

Art. 25. De maneira geral, são estabelecidos os seguintes horários:

  • A porta principal da Residência seguirá os seguintes horários de abertura e fechamento:
    • ABERTURA: de segunda a sexta-feira (nos dias úteis) às 7h30.
    • Sábados, domingos e feriados, às 8h.
    • FECHAMENTO: de segunda a quarta-feira (nos dias úteis) e aos domingos, às 24h.
    • Quintas, sextas, sábados e vésperas de feriado, às 4h.
  • Após esse horário, o recepcionista ou pessoal de vigilância poderá permitir a entrada.
  • Aqueles residentes que desejarem sair da residência a partir das 23h30, deverão anotar no registro da Recepção seu nome e a hora prevista de volta e assiná-lo.
  • As salas de uso comum serão fechadas às 24h, com exceção das sextas-feiras, dos sábados e das vésperas de feriado, que permanecerão abertas até às 3h.
  • O horário de visita fica estabelecido entre as 10h e as 23h30, salvo casos excepcionais ou especiais autorizados pela Direção da Residência.
  • O silêncio nas unidades de alojamento, nos corredores e nos demais espaços da Residência, com exceção das salas comuns, deverá ser total a partir das 24h, salvo situações imprevistas, acontecimentos ou celebrações programadas e expressamente autorizadas pela Direção.

Art. 26. Ausência durante a noite

O residente que não for pernoitar nas instalações deverá preencher previamente o formulário específico fornecido na Recepção. O descumprimento dessa norma será considerado falta leve.

TÍTULO IV. Da convivência

Art. 27. Fica terminantemente proibido promover ou realizar trotes. Caso isso ocorra, será aberto um processo disciplinar e será sancionado com contundência por parte da Direção da Residência e da Comissão Disciplinar qualquer residente que gerar, promover, participar ou realizar “trotes” ou fizer brincadeiras consideradas de mau gosto que denigram, ofendam, prejudiquem ou incomodem outros residentes ou que atentem contra a ordem e a paz necessários para a convivência, o descanso e o estudo. Em todo caso, as condutas poderão ser sancionadas em conformidade com a norma disciplinar vigente.

Art. 28. Na Residência, é categoricamente proibida a entrada de um residente à Unidade de Alojamento que não seja a sua, sem autorização expressa do residente a cujo alojamento se deseje acessar. O residente de uma Unidade de Alojamento é pessoalmente responsável por qualquer ação que, atentando contra a norma, seja realizada nesse espaço.

Além dos residentes, só as visitas autorizadas utilizarão os serviços e as instalações da Residência (exceto aqueles serviços e instalações que sejam de uso exclusivo dos residentes). As visitas não poderão acessar as unidades de alojamento nem permanecer nelas ou nos espaços comuns antes das 10h nem depois das 23h30 sem permissão expressa da Direção. O residente é responsável, perante a Direção, pelo comportamento de seus convidados e, se esse for o caso, pela restituição econômica do dano causado pelos mesmos. A Direção, a fim de preservar a segurança e a convivência, reserva-se o “direito de admissão e acesso” às instalações da Residência e às Unidades do Alojamento por parte dos visitantes convidados pelos residentes.

Art. 29. Qualquer ausência de um residente que implique não passar a noite na Residência deve ser notificada à Direção, mediante preenchimento prévio de formulário específico para essa função disponibilizado na Recepção ou por meio de aviso por telefone, caso o residente não possa fazê-lo presencialmente.

Art. 30. As instalações, os serviços e os espaços ou salas comuns da Residência estão à disposição de todos os residentes. Não será permitido que nenhuma pessoa monopolize alguns e impeça o uso ao qual todos os residentes têm direito. A utilização das instalações e dos serviços deve estar ajustada com o direito dos demais ao estudo, ao trabalho e ao descanso.

Art. 31. Nos espaços comuns, os residentes deverão utilizar um vestuário adequado para a convivência e o decoro. Não serão permitidos o uso de material ofensivo à dignidade pessoal e os comportamentos vulgares, agressivos ou discriminatórios.

Art. 32. Não será permitida a entrada dos residentes nas áreas de acesso restrito, recepção, cozinha e salas de máquinas.

Art. 33. Após as 24h, não serão permitidas reuniões de nenhum tipo nas Unidades de Alojamento e será respeitado o silêncio noturno em todas as dependências da Residência, em especial nas unidades do alojamento, nos corredores, nas escadas e nas salas comuns. Nesses lugares e na sala de estudo, devem ser evitados qualquer conversa em voz alta e qualquer comportamento que possa incomodar aqueles que precisam se concentrar no estudo ou no descanso.

Art. 34. Para ministrar ou assistir aulas particulares de qualquer disciplina na Residência será necessária a autorização expressa da Direção da Residência.

Art. 35. Fica(m) proibido(s):

  • a) O consumo, a posse e o tráfico de qualquer tipo de droga, entorpecente e substância psicotrópica.
  • b) A posse e o consumo de bebidas alcoólicas nas instalações da Residência, para o qual poderão ser estabelecidas as adequadas medidas de controle por parte do pessoal da Residência.
  • c) A posse de armas de qualquer tipo.
  • d) Exercer violência física, psíquica ou qualquer forma de assédio contra os residentes e o pessoal de serviços.
  • e) Fica terminantemente proibido promover ou realizar trotes ou brincadeiras consideradas de mau gosto que denigram, ofendam, prejudiquem ou incomodem os outros residentes.
  • f) Qualquer comportamento racista, sexista e/ou xenofóbico.
  • g) Exercer violência física, psíquica ou qualquer forma de assédio contra os residentes e o pessoal de serviços.
  • h) Ofender de forma verbal ou escrita os colegas residentes ou os profissionais da Residência.
  • i) Subtrair dinheiro ou qualquer objeto ou pertence dos residentes, do pessoal de serviços ou da Residência.
  • j) Em todas as dependências da Residência, está terminantemente proibido fumar.
  • k) As condutas que tendam a criar insubordinação, indisciplina ou resistência a acatar as decisões da Direção.
  • l) O uso indevido do nome e da representação da Residência, bem como os comportamentos não civis, realizados fora ou dentro das instalações, dos quais derivem a deterioração da imagem da Residência e, em geral, a violação das normas de convivência no ambiente da Residência.
  • m) A realização de festas privadas, tanto nas unidades de alojamento quanto nos demais espaços comuns da Residência.
  • n) Praticar jogos de azar que impliquem apostas envolvendo dinheiro.
  • o) Comportar-se de maneira irresponsável, conduzindo à deterioração das condições de convivência entre os residentes. O uso indevido das instalações comunitárias e os atos que deteriorem gravemente as mesmas ou os pertences dos residentes.
  • p) Qualquer atividade que possa ser tipificada como falta ou delito pela legislação penal espanhola.

TÍTULO V. Do regime disciplinar, das faltas e das sanções

Seção 1. Do regime disciplinar

Art. 36. Qualquer descumprimento das normas do regimento interno e de convivência, bem como qualquer comportamento que altere o normal funcionamento da Residência, poderá ser passível de sanção por parte da Direção da Residência.

Art. 37. A Direção da Residência, em colaboração com o representante dos residentes, caso seja necessário, advertirá o(s) residente(s) cujo comportamento implique alterar o normal funcionamento da Residência. Se os comportamentos forem mantidos e/ou se repetirem, a Direção poderá encaminhá-los à Comissão Disciplinar da Residência.

Art. 38. Qualquer ação, conduta ou evento considerado leve ou grave será sancionado pela Direção da Residência, em conformidade com o disposto na presente norma de regime interno.

Art.39. Nos casos em que esses eventos, ações ou condutas sejam considerados pela Direção da Residência como especialmente importantes, podendo constituir uma falta muito grave, em conformidade com o presente regulamento de regime interno, a mesma remeterá à Comissão Disciplinar da Residência um relatório escrito detalhando os fatos ocorridos.

Art. 40. A Comissão Disciplinar da Residência é composta pelo(a) Diretor(a) da Residência, quem  a presidirá, pelo chefe dos serviços da Residência, quem atuará como secretário dessa Comissão, e pelo representante dos residentes, quem atuará na qualidade de conselheiro, e tem por objeto resolver todos aqueles eventos, ações, condutas ou infrações das normas do regime interno e da convivência.

A Comissão de Disciplina adotará seus acordos e resoluções por maioria, tendo a presidência o voto de qualidade ou de minerva em caso de empate, podendo aplicar as medidas sancionadoras previstas pela presente norma.

Seção 2. Tipificação das faltas

Art. 41. Classificação das faltas

As faltas podem ser leves, graves ou muito graves.

As atitudes discordantes que não se qualificam como faltas poderão ser corrigidas com advertência, devendo ser registradas no expediente residencial do interessado.

Art. 42. Faltas leves São faltas leves:

  • Ausentar-se ou passar a noite sem deixar uma comunicação apropriada na recepção da Residência, salvo os casos de força maior, dificultando, com isso, a possível informação que possa interessar à família.
  • Acessar com as visitas as unidades de alojamento, sem comunicar à Recepção, para fins de segurança.
  • O uso indevido de objetos comunitários ou pertencentes aos residentes.
  • Fumar nas instalações da Residência.
  • Impedir o acesso do pessoal da limpeza à unidade de alojamento a fim de realizar seu trabalho.
  • Acessar as instalações fora dos horários estabelecidos sem a autorização correspondente.
  • Utilizar vestuário inadequado nas áreas comuns, atentando contra o decoro.
  • Não respeitar os horários de silêncio.
  • Falta de limpeza nas unidades de alojamento.
  • Uso indevido do telefone de emergência.
  • Utilização do ginásio sem ter realizado o devido pagamento ou sem a devida autorização.

Art. 43. Faltas graves São faltas graves:

  • O consumo e posse de bebidas alcoólicas na Residência.
  • As ofensas ao pessoal contratado, de serviços, de vigilância ou aos residentes.
  • O uso indevido tanto do nome quanto da representação da Residência.
  • Os atos que perturbem ou prejudiquem a convivência e o ambiente de estudo na Residência, como a celebração de festas privadas ou outros que coloquem em risco a integridade das pessoas ou coisas ou que ameacem seriamente a dignidade das pessoas.
  • Os atos que deteriorem gravemente o mobiliário da Residência ou, se for o caso, os pertences dos residentes.
  • O uso indevido e reincidente do telefone de emergências.
  • Falta contínua, por até três vezes, de limpeza nas unidades de alojamento.
  • A utilização reincidente do ginásio sem ter realizado o devido pagamento ou sem a devida autorização.
  • O acúmulo de três faltas leves em um mesmo ano.

Art. 44. Faltas muito graves São faltas muito graves:

  • Atos de violência ou agressão exercidos contra a Direção, o pessoal contratado, de vigilância e os residentes.
  • Exercer violência física, psíquica ou qualquer forma de assédio contra os residentes e o pessoal de serviços.
  • O consumo, a posse e o tráfico de drogas, entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
  • Subtrair dinheiro ou qualquer pertence dos residentes, do pessoal de serviços ou da Residência.
  • Promover, participar de forma ativa ou realizar trotes ou ainda fazer brincadeiras consideradas de mau gosto que denigram, ofendam, prejudiquem ou incomodem os outros residentes.
  • Adotar qualquer comportamento racista, sexista e/ou xenófobo.
  • A prática de qualquer tipo de delito penal, que tenha sido produzido tanto dentro quanto fora das instalações do Centro residencial.
  • O desacato à autoridade representada pelo(a) Diretor(a) da Residência.
  • Qualquer outro ato que atente gravemente contra os princípios básicos do comportamento cívico. A prática de qualquer tipo de delito penal, que tenha sido produzido tanto dentro quanto fora das instalações do Centro residencial.
  • O não pagamento ou descumprimento do Contrato de arrendamento da unidade de alojamento.
  • O acúmulo de duas faltas graves em um mesmo curso ou período acadêmico.

Seção 3. As sanções

Art. 45. Da sanção das faltas

Os diversos tipos de faltas implicarão a imposição das seguintes sanções:

  • Falta leve: advertência verbal ou por escrito e, se for o caso, a restituição econômica do dano causado.
  • Falta grave: advertência por escrito e suspensão do direito de uso da residência e da condição de residente por um período compreendido entre 3 e 15 dias, bem como, se for o caso, restituição ou indenização pelo dano causado.
  • Falta muito grave: suspensão da condição de residente por um período compreendido entre 16 e 90 dias ou, se assim for determinado pela Comissão Disciplinar da Residência, a expulsão definitiva do residente, com rescisão do Contrato de arrendamento da unidade de alojamento e, se for o caso, restituição ou indenização pelo dano causado.

Art. 46. A aplicação da sanção de suspensão do direito de uso e sua condição de residente ou a expulsão definitiva da Residência não dará direito à devolução do depósito/caução, nem dos pagamentos efetuados, nem isentará o residente do compromisso assumido de pagamento, em conformidade com o Contrato de arrendamento da unidade de alojamento subscrito.

Art. 47. A correção ou sanção das faltas será realizada com as devidas garantias, assistindo o direito dos residentes de serem ouvidos previamente à resolução das medidas disciplinares.

O suposto infrator será devidamente notificado e, no caso de cometer uma falta qualificada como muito grave, ouvido pela Comissão Disciplinar e, no caso da resolução da sanção de expulsão definitiva, a mesma poderá ser revisada pela Propriedade da Residência mediante pedido por escrito do interessado no prazo de 5 dias, contados a partir da data da notificação da sanção.

DISPOSIÇÃO ADICIONAL ÚNICA. Referências genéricas.

Todas as referências a postos ou pessoas para os quais, neste Regulamento, utiliza-se a forma genérica masculina devem ser interpretadas como aplicáveis, indistintamente, a mulheres e homens.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

PRIMEIRA. Os casos especiais e as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidos pela Propriedade da Residência.

SEGUNDA. A reforma ou modificação do presente Regulamento, assim como sua interpretação, é de competência exclusiva da Propriedade da Residência.