TÍTULO I. Da admissão de residentes
TÍTULO II. Dos direitos e obrigações dos residentes
TÍTULO V. Do regime disciplinar, das faltas e das sanções
PREÂMBULO
Art. 1. A Residência Universitária UNEATLANTICO, doravante “a Residência”, é um Centro residencial universitário que tem como objetivo primordial prover alojamento aos estudantes matriculados nos distintos cursos, programas formativos e de mobilidade de estudos médios ou superiores, dentro dos valores do respeito à dignidade, à intimidade da pessoa e a colaboração na sua formação integral, humana e académica.
Igualmente, poderá facilitar alojamento a professores e personalidades convidadas que participem nas distintas atividades académicas, de investigação e programas de intercâmbio.
Da mesma forma, a Residência poderá proporcionar alojamento a professores e a estudantes de outras universidades em virtude dos programas de colaboração institucional, mobilidade e intercâmbio; assim como a empresas pertencentes ao PCTCAN, onde a residência está localizada, e à população em geral.
Art. 2. A Residência rege-se pelo presente Regulamento de Regime Interno e pelo Contrato de Arrendamento da Unidade de Alojamento.
Art. 3. Consideram-se residentes todas as pessoas admitidas na Residência que tenham cumprido todos os trâmites administrativos e económicos necessários para o seu ingresso. A aceitação da condição de residente implicará a assunção dos direitos e obrigações previstos no presente regulamento e no Contrato de Arrendamento da Unidade de Alojamento.
TÍTULO I. DA ADMISSÃO DE RESIDENTES
Art. 4. Poderão solicitar o ingresso na Residência, e a sua correspondente reserva de vaga, todos aqueles estudantes que cursem qualquer tipo ou modalidade de ensino e/ou programa da Universidade Europeia do Atlântico, mediante a apresentação do formulário de ordem de pagamento de residência devidamente preenchido, que deverá ser ratificado pelo pagador da reserva, com o efeito de responsabilizar-se pelo pagamento das quotas nas condições estabelecidas.
Para as solicitações de vaga de Estudantes matriculados na Universidade Europeia do Atlântico, ou que se encontrem em processo de admissão, ou no caso de Estudantes pertencentes a programas de mobilidade e intercâmbio, não é necessário apresentar nenhuma outra documentação que não seja a entregue à própria Universidade, em virtude do convénio que a Residência tem estabelecido com a mesma.
Na circunstância de Estudantes de outras Universidades, deverão acompanhar a sua solicitação de reserva de vaga com o formulário de ordem de pagamento os seguintes documentos:
- Cópia do seu BI / NIE ou Passaporte, conforme aplicável.
- Certificado de matrícula emitido pela Universidade ou Centro onde se encontre matriculado.
- 1 fotografia atual.
Todos os estudantes que sejam beneficiários da Segurança Social espanhola deverão apresentar cópia do seu documento comprovativo (cartão sanitário válido).
Os estudantes que não sejam beneficiários da Segurança Social espanhola deverão apresentar o contrato ou apólice do seu seguro médico com o fim de poder beneficiar-se da atenção médica se fosse necessário.
Art. 5. A simples solicitação de reserva de vaga não dará direito à reserva da mesma, sendo necessária a notificação da admissão/aceitação por parte da Direção da Residência, efetuar o pagamento da reserva por parte do solicitante e, posteriormente, a assinatura do contrato de arrendamento da unidade de alojamento.
Art. 6. Os residentes que ao finalizar o seu contrato de arrendamento da unidade de alojamento desejem continuar na Residência, deverão notificá-lo à Direção antes de 15 de março de cada ano. Caso contrário, entender-se-á que renunciam à vaga.
Art. 7. Em todo caso, a Direção da Residência reserva-se o direito de renovar ou não a vaga ao residente, em função do seu comportamento e do grau de cumprimento da normativa interna da Residência.
Art. 8. A Direção da Residência reserva-se o direito de admissão.
Art. 9. A Direção da Residência, em virtude do presente Regulamento e do contrato de arrendamento da unidade de alojamento, poderá rescindir o contrato de arrendamento da unidade de alojamento afetando tanto a estadia como o uso dos serviços a que dá direito o mesmo, a qualquer residente por razões administrativas e/ou disciplinares.
TÍTULO II. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS RESIDENTES
Secção 1ª. Direitos dos residentes
Art. 10. Direitos do residente.
A Residência, através da Direção da mesma, garantirá ao residente os seguintes direitos:
- Respeito e tratamento digno, sem que possa prevalecer discriminação alguma por razão de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.
- Direito a representação e defesa.
- Direito ao descanso, ao silêncio, à intimidade e à confidencialidade.
- Direito a receber visitas nos horários e locais assinalados.
- Direito a receber os serviços estipulados.
- Direito a propor iniciativas e atividades.
- Direito a ser ouvido pela Direção para a resolução de situações ou questões que o requeiram.
Art. 11. Representatividade dos residentes.
A vida comunitária da Residência organizar-se-á com a participação dos residentes, especialmente através da eleição de um representante.
Desta maneira os residentes têm o direito a participar na vida da residência e a garantir coletivamente o cumprimento das normas de regime interno e de convivência. Para tal fim elegerão um representante dos residentes que será o seu interlocutor com a Direção da Residência.
Art. 12. O representante dos residentes será o encarregado de transmitir as iniciativas e quantas questões queiram apresentar os residentes à Direção da Residência, assim como as questões que a Direção lhe refira sobre o funcionamento dos serviços da Residência e a convivência entre os residentes. Para isso, a Direção reunir-se-á regular e periodicamente com o Representante e ambas as partes colaborarão estreitamente no seguimento das atividades residenciais. A Direção da Residência poderá solicitar à Propriedade da Residência a adoção das medidas que considere adequadas para dar resposta às questões apresentadas pelos residentes através do seu representante.
Art. 13. O representante dos residentes será eleito mediante sufrágio secreto pelos residentes entre os candidatos residentes que livremente se apresentem por maioria dos votantes. A sua eleição celebrar-se-á em cada ano académico antes de 15 de outubro conforme as condições que estabeleça a Direção da Residência.
Art. 14. Os residentes poderão apresentar por escrito à Direção da Residência qualquer sugestão, observação ou queixa sobre o funcionamento da residência, a atividade do pessoal administrativo ou de serviço, assim como sobre o comportamento de qualquer residente. A Direção elevará à Propriedade da Residência as propostas que considere adequadas para dar resposta às questões apresentadas pelos residentes e dar-se-á resposta sobre as mesmas.
Secção 2ª. Obrigações dos residentes
Art. 15. A Direção da Residência contará com a colaboração ativa dos residentes para garantir os seguintes direitos na residência, tendo em conta a natureza do estabelecimento e apelando ao comportamento cívico e de respeito para com os companheiros:
- Ao respeito, à convivência, ao tratamento digno, à diversidade e à não discriminação.
- A exercer as suas liberdades sem vulnerar as dos demais.
- À intimidade.
- A receber os serviços estipulados nas condições estabelecidas.
- Ao descanso e ao silêncio durante as horas noturnas.
- A ter visitas segundo os horários fixados.
Art. 16. Os residentes deverão atender as obrigações económicas que se derivam da sua permanência na Residência, assim como respeitar as normas de regime interno que se estabeleçam no presente regulamento.
Art. 17. Normas que deve observar o residente.
O residente está obrigado a observar as seguintes normas, relativas ao regime de funcionamento da Residência:
- O residente deverá ocupar a unidade de alojamento atribuída. A mudança de unidade de alojamento a pedido dos residentes só se permitirá quando exista autorização da Direção da Residência e acordo entre os residentes implicados.
- Não se permitirá a instalação e o uso de aquecedores, fogareiros e aparelhos análogos nas unidades de alojamento.
- Não se permitirá o uso de velas ou qualquer aparelho ou elemento que produza chamas ou fumo.
- Não se admitirá nas unidades de alojamento a posse de nenhuma classe de animais, salvo nos casos previstos como auxiliares das pessoas com alguma deficiência. Neste caso o proprietário obriga-se a observar todas as normas de higiene e segurança do animal, com respeito ao resto dos residentes e a subscrever, no caso de não o ter, uma apólice de responsabilidade civil, pelos danos que o animal pudesse causar em pessoas e bens.
- Nos espaços comuns não se permitirá a instalação de elementos ou objetos que não pertençam à comunidade de residentes, como equipamentos de música, entre outros.
- Cuidar-se-á ao máximo a ordem e a limpeza da Residência, tanto na unidade de alojamento como nos espaços comuns.
- O residente deverá deixar a unidade de alojamento arrumada e disponível para o turno de limpeza, devendo permitir o acesso do pessoal de limpeza nas datas estabelecidas.
- Não se permite depositar, sem autorização prévia da Direção, nenhum tipo de objeto nas áreas comuns, no exterior das suas unidades de alojamento, nas janelas ou no exterior da Residência.
- As propostas sobre reparação de defeitos ou arranjos dirigir-se-ão à Direção, mediante o formulário correspondente que se facilitará e entregará na receção.
- Não se permitirá o armazenamento de volumes e outros objetos nas dependências da Residência, salvo autorização da Direção e unicamente em locais destinados para isso.
- Não poderão deixar-se pertences abandonados nos espaços de uso comum.
- Os residentes estão obrigados a colaborar em todo momento com o pessoal da Residência, naqueles assuntos que digam respeito à segurança, à manutenção das instalações e à normativa de funcionamento da mesma, não podendo ignorar de modo algum as chamadas neste sentido do pessoal da Residência.
- Nos espaços comuns, os residentes devem apresentar-se devidamente vestidos e asseados.
- Não estão permitidos comportamentos violentos, obscenos ou agressivos que denigram ou incomodem os demais ou que vão contra a ordem e a paz necessários para o estudo e descanso dos residentes.
- Não está permitido aos residentes a entrada nas dependências assinaladas como restritas, ou na Receção, cozinha e salas de máquinas.
- Não está permitido passar a noite fora da Residência sem deixar prévia comunicação escrita na Receção.
- Não se permitirão as visitas aos residentes nas suas unidades de alojamento, salvo em casos excecionais e autorizados previamente pela Direção.
- Será obrigação do residente manter fechadas as portas da sua Unidade de Alojamento.
- Não está permitido ter bicicletas nas unidades de alojamento. Os Residentes têm à sua disposição o serviço de parque de bicicletas na garagem. Está proibido sair pela rampa de acesso à garagem.
- Não está permitido pendurar, colar, anexar ou aderir qualquer elemento nas paredes da unidade de alojamento.
- Nos apartamentos e/ou estúdios não poderá concentrar-se um número superior de residentes ao que pertence e admite a sua unidade de alojamento, salvo autorização prévia e escrita por parte da Direção, com um máximo de 2 pessoas.
- Não está permitido o acesso à residência de visitas não autorizadas pela Direção da Residência.
Art. 18. Ao finalizar o ano académico e/ou o seu contrato de arrendamento da unidade de alojamento, os residentes deixarão livres as suas unidades de alojamento, devendo levar consigo todos os seus pertences pessoais. Não se permitirá o armazenamento de objetos nas dependências da Residência. A Direção disporá de todo objeto abandonado, considerando que o residente renuncia à sua posse.
TÍTULO III. DO REGIME INTERNO
Secção 1º. Da direção da residência e das suas faculdades
Art. 19. A Direção da Residência é um órgão unipessoal, na sua figura de Diretor ou Diretora, nomeado pela Propriedade da Residência, exercendo todas aquelas funções de direção e de gestão do Centro.
Art. 20. A Direção fica facultada, igualmente, para realizar entre outras as seguintes funções:
- Estabelecer os horários de acesso, visitas, o uso de instalações e serviços, assim como a sua possível modificação.
- Dispor de todo objeto abandonado em locais de uso comum da Residência, transcorrido um período mínimo de 24 horas desde o seu abandono.
- Dar as ordens e instruções oportunas para retirar das unidades de alojamento, prévia comunicação ao interessado, todos os objetos e aparelhos não permitidos ou que causem prejuízo ao bom funcionamento da Residência e ao seu adequado ambiente de estudo.
- Autorizar, com caráter prévio, a ministração, dentro do recinto residencial, de aulas particulares a qualquer dos seus residentes.
- Obter informação sobre qualquer observação, reclamação ou queixa sobre o pessoal empregado e/ou os residentes.
- Proceder e impor, se assim resultar do procedimento, as sanções de conformidade com o disposto no Título V.
- Dispor de maneira cautelar o abandono imediato da Residência por parte de um residente que tenha cometido uma falta muito grave, devendo solicitar ao Conselho de Direção, no prazo máximo de 72 horas, a adoção do acordo que corresponda.
- A assinatura e rescisão de contratos de arrendamento da unidade de alojamento.
- Qualquer outra competência atribuída no presente Regulamento.
Em todo caso, a Direção da Residência poderá delegar na Direção da Comissão de Disciplina da Residência, as faculdades e competências relativas em matéria de disciplina.
Art. 21. Entre as suas faculdades reserva-se o direito de entrada nas unidades de alojamento sempre que seja por razões de manutenção, segurança ou quebra da normativa, e/ou em caso de emergência.
A presente faculdade torna-se extensível à Direção da Comissão de Disciplina da Residência, podendo exercitar o direito de entrada nas unidades de alojamento nos casos que contemplem os requisitos anteriormente indicados.
Art. 22. A Direção da Residência atribuirá a cada residente a sua vaga numa unidade de alojamento de conformidade com a modalidade ou tipo de alojamento escolhido. O residente poderá solicitar à Direção da Residência uma mudança de unidade de alojamento anualmente, se houver razões que assim o justifiquem, e sempre que haja espaço disponível.
Secção 2ª. Responsabilidades da residência relativamente aos residentes
Art. 23. Responsabilidades da Residência
A Residência não se responsabiliza pelos objetos ou o dinheiro que possam ser subtraídos dentro do recinto. É responsabilidade dos residentes adotar as medidas preventivas necessárias para manter a segurança dos seus bens e equipamentos.
A Residência não se responsabiliza pelos possíveis danos ou roubos que pudessem produzir-se nos veículos estacionados no recinto.
Secção 3ª. Dos horários
Art. 24. A Direção da Residência estabelecerá os distintos horários de acesso ao recinto e velará pelo estrito cumprimento dos mesmos por parte dos residentes.
Art. 25. De forma geral estabelecem-se os seguintes horários:
- A porta principal da Residência reger-se-á pelo seguinte horário de abertura e fecho:
- ABERTURA: de segunda a sexta-feira úteis, às 7:00 horas.
- Sábado, domingo e dia festivo, às 7:00 horas.
- FECHO: de segunda a quarta-feira úteis e domingos, às 24:00 horas.
- Quinta, sexta, sábado e véspera de dia festivo, às 4:00 horas.
Depois desta hora, o rececionista ou pessoal de vigilância poderá permitir a entrada à residência, unicamente, nos casos de tratar-se de pessoas residentes autorizadas e por motivos devidamente justificados. Deverá entregar-se, nesse caso, documento justificativo.
- O tempo ou horário de visitas, cujo desenvolvimento terá lugar nos espaços comuns da Residência (sala de visitas), fica estabelecido entre as 10:00 e as 20:00 horas., salvo casos excecionais ou especiais autorizados pela Direção da Residência.
- O silêncio nas unidades de alojamento, corredores e demais espaços da Residência deverá ser total a partir das 24:00 horas, salvo situações imprevistas, acontecimentos ou celebrações programadas e expressamente autorizadas pela Direção.
Art. 26. Ausência noturna
Quando o residente não vá pernoitar no recinto deverá preencher previamente o formulário Google facilitado para o efeito na Receção. O incumprimento desta norma considerar-se-á falta leve.
TÍTULO IV. DA CONVIVÊNCIA
Art. 27. Fica terminantemente proibido promover ou realizar trotes. Abrir-se-á processo disciplinar e sancionar-se-á com contundência, por parte da Direção da Residência e da Comissão de Disciplina a todo residente que gere, promova, participe ou realize “trotes” ou faça brincadeiras consideradas de mau gosto que denigram, ofendam, prejudiquem ou incomodem outros residentes, ou que vão contra a ordem e a paz necessários para a convivência, o descanso e o estudo. Em todo caso, as condutas poderão ser sancionadas de conformidade com a normativa disciplinar vigente.
Art. 28. Na Residência proíbe-se terminantemente a entrada de um residente na Unidade de Alojamento que não seja a sua, salvo autorização expressa por parte da Direção, não podendo exceder 2 pessoas, e sempre que o resto dos Residentes que ocupam essa unidade tenham mostrado a sua conformidade. O residente de uma Unidade de Alojamento é pessoalmente responsável por toda ação que, atentando contra a normativa, se efetue nesse espaço.
Além dos residentes, só as visitas autorizadas utilizarão os serviços e instalações da Residência (exceto aqueles serviços e instalações que sejam de uso exclusivo para os residentes). As visitas não poderão aceder às unidades de alojamento nem permanecer nelas. As visitas também não poderão aceder nem permanecer com anterioridade às 10:00 horas nem depois das 20:00 horas, salvo em casos de necessidade previamente autorizado pela Direção.
O residente é responsável perante a Direção pelo comportamento dos seus visitantes convidados, e no seu caso da restituição económica do dano causado por estes.
A Direção, com o fim de preservar a segurança e a convivência, reserva-se o “direito de admissão e de acesso” às instalações da Residência.
Art. 29. Toda ausência de um residente que implique não passar a noite na Residência deve ser notificada à Direção, preenchendo previamente um impresso facilitado para tal efeito na Receção ou preenchendo o formulário Google habilitado que têm à sua disposição, no caso de o residente não o poder fazer de maneira presencial.
Art. 30. As instalações, serviços e espaços ou salas comuns da Residência estão à disposição de todos os residentes. Não se permitirá que nenhuma pessoa acapare alguma delas e impeça o uso a que têm direito o conjunto de residentes. A utilização de instalações e serviços deve conjugar-se com o direito que os demais têm ao estudo, ao trabalho e ao descanso.
Art. 31. Nos espaços comuns os residentes deverão utilizar um vestuário adequado para a convivência e o decoro. Não se permitirá o uso de material ofensivo à dignidade pessoal, nem os comportamentos obscenos, agressivos ou discriminatórios.
Art. 32. Não se permite a entrada dos residentes nas áreas de acesso restrito, receção, cozinha e salas de máquinas.
Art. 33. Depois das 24:00 horas não se permitirão reuniões de nenhum tipo nas Unidades de Alojamento e respeitar-se-á o silêncio noturno em todas as dependências da Residência, em especial em unidades de alojamento, corredores, escadas e salas comuns. Em todo o recinto residencial evitar-se-á qualquer conversa em voz alta e qualquer comportamento que possa incomodar quem tente concentrar-se no estudo ou no descanso.
Art. 34. Para ministrar ou receber aulas particulares de qualquer disciplina na Residência será necessária a autorização expressa da Direção da Residência.
Art. 35. Fica proibido:
- O consumo, posse ou manipulação na residência e nos seus espaços comuns de qualquer substância que, pela sua aparência, odor, forma de consumo ou apresentação, possa gerar indícios razoáveis de tratar-se de drogas tóxicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou os seus sucedâneos, incluídos aqueles produtos que possam confundir-se com ditas substâncias, como o CBD em forma de flores, resinas ou preparados para fumar, assim como ser partícipe de qualquer reunião na qual se esteja a levar a cabo qualquer das ações anteriormente indicadas.
Para efeitos disciplinares, a existência de indícios razoáveis apreciados pelo pessoal responsável ⎯tais como odor, fumo, apresentação do produto, utensílios associados ou comportamento observável⎯ será considerado como razão suficiente para aplicar o regime sancionador previsto para o consumo de substâncias proibidas.
- A posse e consumo de bebidas alcoólicas no recinto da Residência, para o que se poderão estabelecer as adequadas medidas de controlo por parte do pessoal da Residência.
- A posse de armas de qualquer tipo.
- Exercer violência física, psíquica ou qualquer forma de assédio aos residentes e pessoal de serviços.
- Fica terminantemente proibido promover ou realizar trotes ou fazer brincadeiras consideradas de mau gosto que denigram, ofendam, prejudiquem ou incomodem outros residentes.
- Qualquer comportamento racista, sexista e/ou xenófobo.
- Ofender de forma verbal ou escrita aos companheiros residentes ou ao pessoal da Residência.
- Subtrair dinheiro ou qualquer objeto ou pertence dos residentes, do pessoal de serviços ou da Residência.
- Em todas as dependências da Residência está terminantemente proibido fumar.
- As condutas que tendam a criar insubordinação, indisciplina ou resistência a acatar as decisões da Direção da Residência, assim como da Direção da Comissão de Disciplina da Residência.
- O uso indevido do nome e da representação da Residência, assim como os comportamentos incívicos, realizados fora ou dentro do recinto, dos quais se derive uma deterioração da imagem da Residência e, em geral, a vulneração das normas da convivência no âmbito da Residência.
- A celebração de festas privadas, tanto nas unidades de alojamento como no resto dos espaços comuns da Residência.
- Praticar jogos de azar que impliquem apostas de dinheiro.
- Um comportamento irresponsável que conduza a uma deterioração nas condições de convivência entre os residentes. O uso indevido das instalações comunitárias e os atos que deteriorem gravemente as mesmas ou os pertences dos residentes.
- Aceder ou sair da residência pelas janelas, portas de emergência ou por qualquer outro espaço não habilitado para tal fim.
- Qualquer atividade que possa estar tipificada como falta ou delito na legislação penal espanhola.
- Concentrar-se, nos apartamentos e/ou estúdios, um número superior de residentes ao que pertence e admite a sua unidade de alojamento sem consentimento prévio da Direção, e nunca sendo superior a 2 pessoas.
- O acesso à residência de visitas não autorizadas pela Direção da Residência.
- A posse de qualquer classe de animais.
Em caso de incumprimento de quaisquer dos atos proibidos enunciados no presente artigo, estes serão objeto de tipificação como falta (leve, grave ou muito grave), segundo critério da Direção da residência e da Direção da Comissão de Disciplina e, portanto, serão suscetíveis de sanção, em virtude do contemplado no art. 45 do presente Regulamento.
Art. 35. bis. Uso e carregamento de trotinetas elétricas.
Autorização e condições de uso:
- Permite-se o uso e estacionamento de trotinetas elétricas, nas zonas habilitadas para tal fim, unicamente aos residentes que disponham de um seguro de responsabilidade civil vigente que cubra os possíveis danos pessoais ou materiais derivados do seu uso ou carregamento.
- O residente deverá apresentar uma cópia do seguro à Direção da Residência antes de fazer uso do veículo dentro do recinto.
Responsabilidade por danos:
- Qualquer dano, defeito ou incêndio derivado do uso ou carregamento de uma trotineta elétrica será responsabilidade exclusiva do residente proprietário da mesma.
- O residente estará obrigado a restituir os danos materiais ou indemnizar economicamente à Residência ou a terceiros afetados.
- A comissão destes factos poderá ser considerada falta leve, grave ou muito grave, conforme o Título V do presente Regulamento, dependendo da entidade do dano ocasionado.
TÍTULO V. DO REGIME DISCIPLINAR, DAS FALTAS E DAS SANÇÕES
Secção 1ª. Do regime disciplinar
Art. 36. Todo incumprimento das normas de regime interno e convivência, assim como todo comportamento que altere o normal funcionamento da Residência, poderá ser sancionado pela Direção da Residência, assim como da Direção da Comissão de Disciplina da Residência.
Art. 37. A Direção da Residência, em colaboração com o representante dos residentes se fosse preciso, advertirá ao residente ou residentes cujo comportamento suponha uma alteração do normal funcionamento da Residência. Se os comportamentos se mantêm e/ou se reiteram, a Direção poderá elevá-los à Comissão de Disciplina da Residência.
Art. 38. Todas aquelas ações, condutas ou factos que sejam consideradas leves ou graves serão sancionadas pela Direção da Residência, assim como da Direção da Comissão de Disciplina da Residência, de conformidade com o disposto na presente normativa de regime interno.
Art. 39. Na circunstância de que estas ações, condutas ou factos sejam consideradas pela Direção da Residência de especial importância, assim como da Direção da Comissão de Disciplina da Residência, podendo constituir uma falta muito grave de conformidade com o presente regulamento de regime interno, remeterá à Comissão de Disciplina da Residência um relatório escrito detalhando os factos ocorridos.
Art. 40. A Comissão de Disciplina da Residência está composta pelo/a Diretor/a da Residência, quem a presidirá, e pelo/a Diretor/a da Comissão de Disciplina da Residência, quem atuará de secretário de dita Comissão, e tem por objeto resolver todas aquelas ações, condutas, factos ou as infrações das normas de regime interno e da convivência.
A Comissão de Disciplina adotará os seus acordos e resoluções por maioria, tendo a presidência o voto de qualidade em caso de empate, e poderá aplicar as medidas sancionadoras previstas pela presente normativa.
Secção 2ª. Tipificação das faltas
Art. 41. Classificação das faltas
As faltas podem ser leves, graves ou muito graves.
As atitudes discordantes que não cheguem a qualificar-se como faltas, poderão ser corrigidas com advertência, devendo registar-se no processo residencial do interessado.
Art. 42. Faltas leves
São faltas leves:
- Ausentar-se ou passar a noite sem deixar comunicação oportuna na receção da Residência, salvo os casos de força maior, dificultando-se com isso a possível informação que pudesse interessar à família.
- Aceder com visitas às unidades de alojamento, sem comunicar as mesmas à Direção, com efeitos de segurança.
- O uso indevido de objetos comunitários ou pertencentes aos residentes.
- Fumar nas instalações da Residência.
- Impedir o acesso do pessoal de limpeza e manutenção à unidade de alojamento, para realizar o seu trabalho.
- Aceder ao recinto fora dos horários estabelecidos sem a autorização correspondente.
- Usar nas áreas comuns um vestuário inadequado que atente contra o decoro.
- Não respeitar os horários de silêncio.
- Falta de limpeza nas unidades de alojamento.
- Uso indevido do telefone de emergência.
- Utilização do ginásio sem estar subscrito ou sem a pertinente autorização.
- A posse de qualquer classe de animal na unidade de alojamento.
- Pendurar, colar, anexar ou aderir qualquer elemento nas paredes da unidade de alojamento.
- Concentrar-se um número superior de residentes ao que pertence e admite a sua unidade de alojamento, sem autorização da Direção.
- Posse de bicicletas nas unidades de alojamento, assim como sair pela rampa de acesso à garagem da Residência.
- Instalar aparelhos e objetos não permitidos dentro da unidade de alojamento.
Art. 43. Faltas graves
São faltas graves:
- O consumo e posse de bebidas alcoólicas na Residência.
- As ofensas ao pessoal laboral, de serviços, de vigilância ou aos residentes.
- O uso indevido tanto do nome como da representação da Residência.
- Os atos que perturbem ou prejudiquem a convivência e o ambiente de estudo na Residência, como a celebração de festas privadas, ou outros que ponham em risco a integridade das pessoas ou coisas ou que atentem gravemente à dignidade das pessoas.
- Os atos que deteriorem gravemente o mobiliário da Residência ou no seu caso os pertences dos residentes.
- Uso indevido e reincidente do telefone de emergências.
- Falta continuada, até em três ocasiões, de limpeza nas unidades de alojamento.
- Utilização reincidente do ginásio sem estar subscrito ao mesmo ou sem a pertinente autorização.
- A acumulação de três faltas leves num mesmo ano académico.
- O acesso à unidade de alojamento de visitas não autorizadas pela Direção da Residência.
- Permitir o acesso ou a permanência de pessoas alheias à residência e/ou de pessoas não autorizadas pela Direção da residência.
Art. 44. Faltas muito graves
São faltas muito graves:
- Atos de violência ou agressão exercidos contra a Direção, o pessoal laboral, de vigilância e contra os residentes.
- Exercer violência física, psíquica ou qualquer forma de assédio aos residentes e pessoal de serviços.
- O consumo, posse ou manipulação na residência e nos seus espaços comuns de qualquer substância que, pela sua aparência, odor, forma de consumo ou apresentação, possa gerar indícios razoáveis de tratar-se de drogas tóxicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou os seus sucedâneos, incluídos aqueles produtos que possam confundir-se com ditas substâncias, como o CBD em forma de flores, resinas ou preparados para fumar, assim como ser partícipe de qualquer reunião na qual se esteja a levar a cabo qualquer das ações anteriormente indicadas, dará lugar à expulsão definitiva do residente.
A existência de indícios razoáveis apreciados pelo pessoal responsável ⎯tais como odor, fumo, apresentação do produto, utensílios associados ou comportamento observável⎯ será considerado como razão suficiente para aplicar o regime sancionador previsto para o consumo de substâncias proibidas.
- Subtrair dinheiro ou qualquer pertence dos residentes, do pessoal de serviços ou da Residência.
- Promover, participar de forma ativa ou realizar trotes ou fazer brincadeiras consideradas de mau gosto que denigram, ofendam, prejudiquem ou incomodem outros residentes.
- Realizar qualquer comportamento racista, sexista e/ou xenófobo.
- O desacato à autoridade representada pelo/a Diretor/a da Residência e/ou pelo/a Diretor/a da Comissão de Disciplina da Residência.
- Qualquer outro ato que atente gravemente aos princípios básicos do comportamento cívico.
- A comissão de qualquer tipo de delito penal, que se tenha produzido tanto dentro como fora das instalações do Centro residencial.
- O não pagamento ou incumprimento do Contrato de arrendamento da unidade de alojamento.
- A acumulação de duas faltas graves dentro do mesmo curso ou período académico.
- Aceder ou sair da residência pelas janelas, portas de emergência ou por qualquer outro espaço não habilitado para tal fim.
Secção 3ª. As sanções
Art. 45. Da sanção das faltas
Os distintos tipos de faltas implicarão a imposição das seguintes sanções:
- Falta leve: advertência verbal ou admoestação escrita e no seu caso a restituição económica do dano causado.
- Falta grave: admoestação escrita e a suspensão do direito de uso da Residência e a condição de residente por um período compreendido entre 3 e 15 dias, assim como no seu caso restituição ou indemnização pelo dano causado.
- Falta muito grave: suspensão da condição de residente por um período compreendido entre 16 e 90 dias, ou se assim fosse determinado pelo Comité de Disciplina da Residência, a expulsão definitiva do residente rescindindo o Contrato de arrendamento da unidade de alojamento, e no seu caso a restituição ou indemnização pelo dano causado.
Art. 46. A aplicação da sanção de suspensão do direito de uso e a sua condição de residente ou a expulsão definitiva da Residência não dará direito à devolução do depósito/caução, nem dos pagamentos realizados, nem exonerará do compromisso adquirido pelo residente de pagar de conformidade com o Contrato de arrendamento da unidade de alojamento subscrito.
Art. 47. A correção ou sanção das faltas realizar-se-á com as garantias devidas, assistindo o direito dos residentes a serem ouvidos previamente à resolução das medidas disciplinares.
Em caso de falta no dia e hora da convocação, para exercer a correção ou sanção das faltas, pelo/a residente, considerar-se-á dito direito a ser ouvido como efetuado e exercido, para todos os efeitos.
O presumível infrator será devidamente notificado e no caso de cometer uma falta qualificada de muito grave, ouvido pela Comissão de Disciplina, e no caso da resolução da sanção de expulsão definitiva poderá ser revista pela Propriedade da Residência a pedido escrito do interessado no prazo de 5 dias contados desde a data da notificação da sanção sem que dita revisão suspenda o prazo de aplicação da sanção imposta.
DISPOSIÇÃO ADICIONAL ÚNICA. Referências genéricas
Todas as referências a postos ou pessoas para os quais neste Regulamento se utiliza a forma masculina em genérico devem interpretar-se aplicáveis indistintamente, a mulheres e homens.
DISPOSIÇÕES FINAIS
PRIMEIRA. Os casos especiais e situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidos pela Propriedade da Residência.
SEGUNDA. A reforma ou modificação do presente Regulamento, assim como a sua interpretação é prerrogativa exclusiva da Propriedade da Residência.
TERCEIRA. O presente Regulamento poderá ser objeto de modificação em situações sobrevindas e/ou de outras situações previstas que requeiram mudança na sua regulação conforme o assinalado neste Regulamento.
Quaisquer das anteriores modificações poderão ser articuladas através da reforma do presente Regulamento, ou então, através de resoluções assinadas pelo/a Diretor/a da Residência.